A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu no último dia 22 de fevereiro, para fins de Credito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que- for essencial para o “exercício estatuário da atividade econômica”. Com isso, declarou ilegais as duas instruções normativas da Receita Federal sobre o assunto, por entender que, ao restringir o conceito de insumo, o Fisco. acabou violando o princípio da não cumulatividade.
O recurso julgado nesta quinta estava afetado como repetitivo, o que significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em tramite sobre a matéria. De acordo com o relatório de “riscos fiscais” enviado pela Receita ao Ministério do Planejamento para elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentarias de 2017, a decisão terá impacto de R$ 50 bilhões sobre os cofres da União – clique aqui para ter mais sobre isso. Entendimento da Receita ignora princípio da não cumulatividade tributária, afirmou ministra Regina Helena Costa.
0 julgamento terminou nesta quinta, com a leitura de voto-vista da ministra Assusete Magalhães que seguiu a tese da ministra Regina Helena Costa, que abriu a divergência em rela9ao ao relator, ministro Napoleão Nunes Maia: ‘Filho – depois ele aderiu ao voto da ministra. Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sergio Kukina, que concordavam com o entendimento da Receita de que só gerariam créditos matéria prima ou outros pr6dutos usados no processo industrial.
Para a ministra Regina Helena; no entanto, essa interpretação transforma em ”ficção” o princípio da não cumulatividade tributária, já que obriga empresas a pagar PIS e Cofins de produtos usados na fabricação de suas mercadorias e na prestação de seus serviços. O tributo seria pago, portanto, duas vezes: uma na compra dos agora considerados insumos e outra, na venda do produto final ou na prestação do serviço. De acordo com a relatora, a interpretação fazendária usa “Técnica própria dos impostos”, que incidem sobre renda e lucro, mas o PIS e a Cofins são contribuições sociais cuja base de cálculo c o faturamento. ‘”A técnica há de ser a de base sobre a base”, disse, quando proferiu seu voto, em 2015.
Ela seguiu tese defendida na 1ª Turma pelo ministro Mauro Campbell Marques, que a acompanhou nesta quinta. Quando saiu vencedor em discussão sobre a matéria, ele propôs que fossem considerados insumos gastos com produtos que tenham ”essencialidade ou pertinência”. No julgamento concluído nesta quinta, Campbell aderiu ao voto da ministra Regina Helena, para dizer que deve ser avaliada a “essencialidade ou relevância” do gasto para a prestação do serviço pela empresa.
0 ministro Herman Benjamin, presidente da 1ª Seção, não votou. Disse que só participaria do julgamento se houvesse empate. Mas reclamou do resultado que se encaminhava numa sessão de novembro de 2016, quando a ministra Assusete pediu vista. Para ele, a tese definida pela ministra Regina abrirá “portões gigantescos para a Litigiosidade”, já que tratou de conceitos abstratos e diferentes para cada ramo de atividade econômica.
Com a decisão, o STJ declarou ilegais as instruções normativas da Receita 247/2002 e 404/2004, sendo que a decisão do STJ deixou a questão para ser resolvida no caso a caso, mas acabou com a presunção de não creditamento com que a Receita vinha trabalhando.
0 caso concreto foi o de um pedido da Anhambi Alimentos, que alegava a ilegalidade e inconstitucionalidade instruções normativas da Receita por violação ao conceito de insumo das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A empresa tenta se creditar do PIS e Cofins incidentes sobre a compra de água, combustíveis, lubrificantes, veículos, exames de laborat6rio, equipamentos de proteção, seguro, entre outros -REsp 1.221.170.
A Nexxux Empresarial tem a satisfação de informar que desde 2009 tem trabalhado sob esta égide de vanguarda em conjunto com a Wakasugi Advogados, neste exato entendimento do REsp 1.221.170, realizando trabalhos exitosos de levantamento de crédito em mais de 350 empresas espalhadas pelo pais, e agora, confinados na sua integralidade pelo STJ.
Assim, segue em anexo o resumo dos trabalhos de LEVANTAMENTO DE CRÉDITO, COMO AFASTAMENTO DAS IN’S DA RFB.
Após 05 (cinco) anos de trabalhos bem sucedidos cm todo Brasil, apresentamos em tópicos o trabalho que realizamos:
Assim, com a expertise comprovada em mais de 200 empresas em todo Brasil. A Nexxux Empresarial realiza o levantamento destes créditos de modo seguro e eficiente. Seguem mais alguns pontos a respeito dos nossos trabalhos:
Para que possamos analisar se sua empresa teria os créditos a levantar é primordial que sejam respondidas as questões a seguir:
Por fim, em caso de dúvidas trazemos ainda o embasamento técnico jurídico-fiscal, material publicado no Jornal do Comercio no início do ano de 2010, antes da própria decisão do CARF:
Com o advento das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam do PIS e da COFINS, respectivamente, a Receita Federal do Brasil, com a finalidade de regulamentar os procedimentos, editou as Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, as quais admitem utilizarem como crédito das contribuições em tela apenas os serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto como insumos, usando equivocadamente a sistemática de cálculo utilizada para o IPI (posto que as contribuições PIS e COFINS não incidem sobre operações; incidem sobre a receita, que é apurada mês a mês). A concepção estrita de insumo não se coaduna com a base econômica de PIS e COFINS, cujo ciclo de formação não se limita à fabricação de um produto ou à execução de um serviço, abrangendo outros elementos necessários para a obtenção de receita com o produto ou o serviço.
No final de 2010, a 2ª Turma da 2ª Câmara do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), ao apreciar o Recurso Voluntário interposto por Móveis Ponzani LTDA no âmbito do processo administrativo nº. 11020.001952/2006-22 em anexo), por unanimidade, alargou o conceito dos insumos que geram o direito aos créditos de PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa. Segundo a decisão, todos os custos decorrentes de gastos feitos com pessoas jurídicas e que sejam necessários para a atividade dos contribuintes devem gerar créditos para a apuração do PIS e da COFINS não cumulativos, aproximando o conceito de crédito das contribuições com o conceito de despesas dedutíveis para a apuração do IRPJ: “É de se concluir, portanto, que o termo ‘insumo’ utilizado para o cálculo do PIS e da COFINS não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, e não se limitar apenas ao conceito trazido pelas Instruções Normativas nº. 247/02 e 404/04 (embasadas exclusivamente na (inaplicável) legislação do IPI).”
Este posicionamento afastou a aplicação do conceito restritivo, previsto nas Instruções Normativas SRFB nº. 247/2002 e nº. 404/2004, de insumos e despesas que podem gerar créditos de PIS e COFINS.
Ocorre que no mês de julho de 2011, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio do acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível nº. 0029040-40.2008.404.7100/RS, chancelou o entendimento do CARF que ampliou o conceito de insumos para a sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS. Segundo a decisão que teve como relator o Desembargador Joel Ilan Paciornik, os critérios adotados pelo legislador para pautar o creditamento nos casos de IPI não são aplicáveis ao PIS e à COFINS, tributos com materialidade diversa. Por fim, restou declarada a ilegalidade das Instruções Normativas anteriormente referidas e, ainda, reconhecida a aplicabilidade do conceito de despesas dedutíveis previstos na legislação do imposto de renda:
O art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.6372/002 e 10.833/2003, ao estabelecer as hipóteses de creditamento para efeito de dedução dos valores da base de cálculo do PIS e da COFINS, prevê o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.
Conquanto o legislador ordinário não tenha definido o que são insumos, os critérios utilizados para pautar o creditamento, no que se refere ao IPI, não são aplicáveis ao PIS e à COFINS.
É necessário abstrair a concepção de materialidade inerente ao processo industrial, porque a legislação também considera como insumo os serviços contratados que se destinam à produção, à fabricação de bens ou produtos ou à execução de outros serviços. Serviços, nesse contexto, são o resultado de qualquer atividade humana, quer seja tangível ou intangível, inclusive os que são utilizados para a prestação de outro serviço.
As Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, que admitem apenas os serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto com insumos, não oferecem a melhor interpretação ao art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
A concepção estrita de insumo não se coaduna com a base econômica de PIS e COFINS, cujo ciclo de formação não se limita à fabricação de um produto ou à execução de um serviço, abrangendo outros elementos necessários para a obtenção de receita com o produto ou o serviço.
Em junho de 2012 o TRF da 4ª Região, em Apelação Cível de nº 0000007-25.2010.404.7200/SC, o Juiz Federal, Leandro Paulsen, decide no mesmo sentido, relatando que para haver coerência do sistema da não-cumulatividade de tributo direto sobre a receita (como é o caso do PIS e da COFINS), há que se considerar o universo de receitas e também o universo de despesas necessárias para obtê-las, a fim de se evitar a sobreposição das contribuições. Diz também que tratando-se de tributo direto que incide sobre a TOTALIDADE das receitas auferidas pela empresa, digam OU NÃO respeito à atividade que constitui seu objeto social, os créditos devem ser apurados relativamente a TODAS as despesas realizadas junto a pessoas JURÍDICAS sujeitas à contribuição, NECESSÁRIAS À OBTENÇÃO DA RECEITA. Defende ainda, que o rol de despesas que enseja o creditamento, nos termos do art 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RESTRITIVAS são as vedações EXPRESSAMENTE estabelecidas por lei (não as que a Receita Federal determinou, através das INs.
Desta forma o trabalho se baseia na apuração dos créditos referente custos e despesas da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99 desde que não estejam proibidos por LEI.
Para tanto, nosso escritório encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas mencionados.
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